A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve reapreciar decisão proferida pelo ministro José Delgado, que não conheceu do recurso da empresa Rodovia das Cataratas S/A, do Estado do Paraná e da União. Como o ministro, em decisão individual, não admitiu o recurso, houve recurso buscando a análise da questão pelos demais ministros que integram a Turma.

No caso, a Rodovia das Cataratas, o Estado do Paraná e a União interpuseram recurso especial no STJ, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) que reconheceu ilegal a cobrança do pedágio e determinou a devolução dos valores recebidos. Segundo o TRF-4, é da essência dos contratos de concessão de construção e conservação de obras rodoviárias o oferecimento de possibilidade de acesso à alternativa para o usuário.

Cada um sustentou o seu ponto de vista. A Rodovia das Cataratas alegou que o Ministério Público não teria legitimidade para propor ação civil pública originária e que a questão já teria sido discutida em outras ações, requerendo o conhecimento da litispendência. Além disso, não é exigível a existência de serviço público alternativo gratuito para a cobrança de pedágio, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. O mesmo foi argumentado pelo Estado do Paraná.

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